A experiência de inovação na administração pública é ainda, uma história de final muito aberto quando se trata de debater este assunto polêmico, onde envolve prestação de contas do serviço público por entes públicos. Isto vem provocando calorosas discussões sobre as estratégias adotadas neste campo, a partir de lições de outras experiências adotadas por novos gestores na administração pública. Entendendo que políticas públicas, é o conjunto de diretrizes, estratégias, programas e ações desenvolvidas pelo poder público, com o objetivo de universalizar o acesso a todos os cidadãos e seus direitos; econômicos, sociais, culturais e ambientais, parto do pressuposto que é difícil acreditar que nos dias de hoje, a prestação de contas no serviço públicos seja ainda tão incipiente, do ponto de vista da evolução da informação.
Só aos poucos é que estão surgindo experiências que sinalizam a possibilidade de se implementarem políticas de democratização da gestão pública, no sentido de melhorar a qualidade dos serviços prestados e, consequentemente, as condições de vida da população. O intercâmbio de experiências institucionais a partir da disseminação de boas práticas de gestão tem sido uma das principais tendências da gestão contemporânea, na perspectiva do desenvolvimento organizacional, notadamente experiências que tratam de transparência de gestão pública.
Para isto, notamos um fortalecimento de canais de relacionamento com a sociedade a partir de iniciativas orientadas para melhoria na formulação das políticas públicas na busca de maior participação do cidadão com a introdução de mecanismos de controle social, melhoria na entrega de serviços públicos, e fundamentalmente, na necessidade dos gestores públicos prestem informações sobre os recursos que estão sendo aplicados com absoluta transparência. Isto pode ser feito através da disponibilidade de informações sobre todas as atividades financeiras que o município venha contratar em substituição a burocracia formalista. Este quadro desafiador requer uma estratégia de transformação da gestão pública, concebida e implementada de forma consensuada, com vistas à construção de um novo perfil de Gestão Pública.
O objetivo deste artigo é debater os caminhos utilizados pela administração pública para realizar uma gestão mais transparente nas suas ações. Como mecanismo de análise, apresentamos a Lei 9.452, de 20 de março de 1997, onde, a priori, já deveríamos ter conhecimento de sua existência. A lei obriga as prefeituras a informarem aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, todas as liberações de recursos federais para o município. O interessante aqui é saber que mecanismo pode se utilizado para cobrar dos gestores públicos transparência na aplicação desses recursos.
Texto: João Maria Cavalcanti
Na sua cidade, a administração do seu Prefeito é transparente? O que faz o prefeito para prestar contas?
Dados orientadores do debate.
LEI Nº 9.452, DE 20 DE MARÇO DE 1997.
Determina que as Câmaras Municipais sejam obrigatoriamente notificadas da liberação de recursos federais para os respectivos Municípios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação.
Art. 2° A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1° desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.
Art. 3° As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas da União o descumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Pergunta:


