Perfil Provocando Debate
Do Mediador
João Maria Cavalcanti é Engenheiro Civil, Ex-Conselheiro e Ex-vice Presidente do Crea/RN, é também formado em Gestão Pública Municipal(Administração) e Pós graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades. Fêz diversos cursos na área de Planejamento Orçamento e Gestão Municipal, dentre eles destacam-se: Gestão Pública Estratégica (FGV); Educação Fiscal e Cidadania, Controle Social das Contas Públicas e Responsabilidade Social e Sustentabilidade (FDR). É o atual Presidente do PT de Jardim de Piranhas e Presidente do Inec - Instituto Norte-rio-grandense de Engenheiros Civis, Associação de Classe que congrega os engenheiros civis do RN. Defende que a administração pública deve ser voltada para os interesses da coletividade com participação popular, transparência e justiça social com foco no cidadão. É entusiasta do regime democrático, e considera opiniões contraditórias fundamentais para fortalecer e elevar o nível do debate político.
Contato: jmariac22@hotmail.com
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Do Blog
O Blog Provocando Debate, foi criado com a pretensão de auxiliar nas discussões de estudantes, professores, partidos políticos, associações, agentes públicos, cidadãos, no tocante ao entendimento dos procedimentos necessários para aplicação e controle de recursos públicos federais por entes públicos, como também, discussões de interesse da sociedade, notadamente referidas aos gestores públicos; inovações na gestão pública, avaliações de projetos sociais, administrações públicas e transparência na gestão e meio ambiente.
Com vistas a facilitar a compreensão do tema, o blog adotará termos claros e correntes de forma que o leitor possa expressar sua opinião com segurança e clareza do assunto. Por essa razão, além de conceitos básicos, o blog apresentará temas de conhecimento de toda sociedade, no sentido de captar o grau de satisfação do cidadão quanto à prestação dos serviços públicos a sociedade. Apresentaremos, assim, informações conceituais e cuidados que devem ser observados relativamente à aplicação de recursos transferidos mediante convênios e contratos de repasse, transferências automáticas e fundo a fundo.
Para o debate, disponibilizaremos temas importantes que serão atualizados uma vez por semana, sendo que os comentários serão atualizados diariamente. Este blog não tem a pretensão de esgotar o assunto, portanto recomenda-se que o leitor interessado em debater assuntos de interesse da sociedade, envie uma solicitação de pauta, que apresentaremos nosso ponto de vista sobre o assunto e abriremos o debate. Para dados apresentados, serão utilizados como fontes de pesquisas endereços eletrônicos dos Ministérios responsáveis pelos programas, o Manual de Convênios e Outros Repasses, editado pelo TCU, os manuais dos programas disponibilizados pelos Ministérios responsáveis, como também o Portal de Transparência da Controladoria Geral da União (CGU).
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ORIENTAÇÕES PARA O DEBATE
GESTÃO DE RECURSOS FEDERAIS - CONCEITOS E PROCEDIMENTOS
1. A ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO BRASIL.
A organização político-administrativa do Estado brasileiro compreende a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, sendo-lhes garantida autonomia, pela Constituição Federal de 1988. Esta autonomia está caracterizada no poder de organização política, administrativa, tributária, orçamentária e institucional de cada um daqueles entes, limitada por outras disposições constitucionais ou legais dela decorrentes. Esta organização da República Federativa do Brasil refere-se à forma pela qual o Estado está estruturado para atingir seus fins, sendo que devem sempre conservar os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público. Visando a atender aos postulados constitucionais, as atribuições administrativas foram partilhadas entre a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, numa descentralização territorial em três níveis: nacional, estadual e municipal.
2. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
A organização administrativa refere-se ao ordenamento estrutural dos órgãos que compõem a administração pública. A administração pública, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do governo em benefício da coletividade. A administração pública é dividida, inicialmente, em administração federal, estadual, distrital e municipal. As organizações administrativas estadual, municipal e distrital seguem, como regra geral, a federal. O Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 - Estatuto da Reforma Administrativa, classificou a administração federal em direta e indireta. Por meio deste dispositivo legal, a administração pública de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, seja direta ou indireta, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade e outros.
3. AS FINANÇAS PÚBLICAS.
A expressão “finanças públicas” designa os métodos, princípios e processos financeiros por meio dos quais os governos federal, estadual, distrital e municipal desempenham suas funções: alocativas, distributivas e estabilizadoras.
4. O ORÇAMENTO PÚBLICO.
O orçamento público dos governos federal, estadual, distrital e municipal compreende a previsão de todas as receitas que serão arrecadadas dentro de determinado exercício financeiro e a fixação de todos os gastos (despesas) que os governos estão autorizados a executar. A elaboração do orçamento público é obrigatória e tem periodicidade anual.
A) Receita Pública
Para a administração pública, a receita pode ser definida como o montante dos ingressos financeiros aos cofres públicos em decorrência da instituição e cobrança de tributos, taxas, contribuições (receita derivada) e também das decorrentes da exploração do seu patrimônio (receita originária). O orçamento público deve evidenciar a origem dos recursos - se são provenientes da atividade normal do ente público ou se ele está se endividando ou vendendo bens para conseguir recursos - e também a forma de aplicação desses recursos, apontando o montante aplicado na manutenção dos serviços públicos e o destinado à formação do patrimônio público.
B) Despesa Pública
A despesa pública corresponde à aplicação de certa quantia, em dinheiro, ou ao reconhecimento de uma dívida por parte da autoridade ou agente público competente, dentro de uma autorização legislativa (orçamento) visando a uma finalidade de interesse público. As despesas correntes referem-se aos gastos realizados na manutenção dos serviços públicos, como pagamento de salários, reforma de imóveis, manutenção de estradas, pagamento de juros das dívidas assumidas pelo município.
5. O CONTROLE DA GESTÃO PÚBLICA
O controle é uma das funções clássicas da administração de qualquer entidade, seja pública ou privada, sendo precedido pelas atividades administrativas de planejamento, organização e coordenação. Na administração pública, esta função é mais abrangente e necessária em virtude do dever de prestação de contas a que todo ente estatal está submetido. A Constituição Federal de 1988 trouxe, em seus arts. 70 a 75, as normas gerais para a realização do controle pelos poderes e pelos órgãos específicos criados para atender a esta função administrativa.
6. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS AOS MUNICÍPIOS.
Para atender às demandas de suas populações por serviços públicos, os municípios contam, além das receitas resultantes da arrecadação dos tributos de sua competência (como ISS e IPTU) e das originárias de seu patrimônio (lucros de suas empresas ou aluguéis de imóveis de sua propriedade e outros), com as transferências de recursos estaduais e federais. As transferências de recursos federais aos municípios podem ser classificadas nas seguintes modalidades: a) constitucionais; b) legais; c) do Sistema Único de Saúde (SUS); d) direta ao cidadão; e) voluntárias.
A) Transferências Constitucionais
Com a Constituição de 1988, houve uma grande descentralização das competências do Estado entre seus entes constitutivos. Com isso, a Constituição tratou de dividir também as receitas tributárias, estabelecendo competências tributárias exclusivas dos estados e municípios (sendo que o Distrito Federal acumula essas competências) e, ainda, determinando cotas de participação desses entes nos tributos de competência da União. Aos recursos que a União transfere aos estados e municípios por determinação da Constituição dá-se o nome Transferências Constitucionais. São exemplos desse tipo de transferência:
a) Fundo de Participação dos Municípios (FPM) - CF art. 159;
b) Fundo de Participação dos Estados (FPE) - CF art. 159;
c) Transferências para Municípios - Imposto Territorial Rural (ITR) - CF art. 158.
B) Transferências Legais
As transferências legais são aquelas previstas em leis específicas. Essas leis determinam a forma de habilitação, a transferência, a aplicação dos recursos e como deverá ocorrer a respectiva prestação de contas.
C) Transferências destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS)
O Sistema Único de Saúde (SUS) compreende todas as ações e serviços de saúde estatais das esferas federal, estadual, municipal e distrital, bem como os serviços privados de saúde contratados ou conveniados. As transferências destinadas ao SUS são tratadas destacadamente por conta da relevância do assunto e não pelo tipo de transferência, pois a descentralização dos recursos para as ações e serviços de saúde é concretizada também por meio da celebração de convênios, de contratos de repasses e, principalmente, de transferências fundo a fundo. No repasse fundo a fundo, os valores são depositados diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipais. Os depósitos são feitos em contas individualizadas, isto é, específicas dos fundos.
D) Transferências diretas ao cidadão
Compreendem programas que concedem benefício monetário mensal, sob a forma de transferência de renda diretamente à população-alvo do programa. Em linhas gerais, cabe ao município a missão de operacionalizar os programas com ações como seu credenciamento junto ao Governo Federal, realizar e manter o cadastro das pessoas beneficiadas pelos programas, instituir os conselhos de controle social dos programas e outros.
Entre os programas nesta modalidade, destacamos:
a) Programa Bolsa Família (que unificou os Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Programa Nacional de Acesso à Alimentação [PNAA] e Programa Auxílio-Gás)
b) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).
E) Transferências voluntárias
As transferências voluntárias são os repasses de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. A operacionalização dessas transferências é, em regra, viabilizada por meio de convênios ou contrato de repasses.
7. INSTRUMENTOS UTILIZADOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS.
Os instrumentos utilizados nas transferências de recursos federais aos municípios são: transferências automáticas, transferências fundo a fundo, transferências por meio de convênio e transferências por meio de contrato de repasse. O que vai determinar a forma como as transferências ocorrerão são os atos normativos que regem cada tipo de transferência. As principais características de cada forma de transferência são:
a) Transferências Automáticas: são aquelas realizadas sem a utilização de convênio, ajuste, acordo ou contrato. São realizadas mediante o depósito em conta corrente específica, para a descentralização de recursos em determinados programas na área de educação (disciplinadas pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 24/8/2001). Atualmente abrange os seguintes programas: Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos (EJA).
b) Transferências Fundo a Fundo: As transferências fundo a fundo caracterizam-se pelo repasse, por meio da descentralização, de recursos diretamente de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual, municipal e do Distrito Federal, dispensando a celebração de convênios. As transferências fundo a fundo são utilizadas nas áreas de assistência social e de saúde.
c) Convênio: disciplina a transferência de recursos públicos e tem como partícipe órgão da administração pública federal direta, autarquia ou fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista que esteja gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto, atividade ou evento de interesse recíproco com duração certa, em regime de mútua cooperação, ou seja, com contrapartida do município, sendo ele co-responsável pela aplicação e pela fiscalização dos recursos.
d) Contrato de Repasse: instrumento utilizado para repasse de recursos da União para estados, Distrito Federal e municípios, por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais federais, destinados à execução de programas governamentais. Na área de Assistência Social, compreende o Fundo Nacional de Assistência Social. As principais disposições normativas que disciplinam essas transferências são a Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 2.529, de 25 de março de 1998, que a regulamenta. Na área de Saúde, compreende o Fundo Nacional de Saúde, que descentraliza os recursos do Sistema Único de Saúde (SUS). As principais disposições normativas que disciplinam essas transferências são a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o Decreto nº 3.964, de 10 de outubro de 2001, que a regulamenta, e ainda a Norma Operacional Básica do SUS (NOB-SUS) e a Norma Operacional de Assistência à Saúde do SUS (NOAS-SUS).
8. TRANSFERÊNCIAS LEGAIS E AUTOMÁTICAS.
A) PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE)
Base Legal: Medida Provisória nº 2.178-36/2001, que dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre Programa de Garantia de Renda Mínima, institui programas de apoio da união às ações dos estados e municípios, voltadas para o atendimento educacional, e dá outras providências.
B) PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE)
Base Legal: Medida Provisória nº 2.178-36/2001, que dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre Programa de Garantia de Renda Mínima, institui programas de apoio da União às ações dos estados e municípios, voltadas para o atendimento educacional, e dá outras providências.
C) PROGRAMA DE APOIO A ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA A EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL DE JOVENS E ADULTOS (EJA)
Base Legal: Lei nº 10.880, de 9.6.2004, que Institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, altera o art. 4º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
9. TRANSFERÊNCIAS LEGAIS FUNDO A FUNDO:
A) FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FNAS)
Base Legal: Lei nº 8.742, de 7/12/1993, que dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências. É um fundo criado em 1993 pela Lei Orgânica da Assistência Social para financiar as ações governamentais da área de assistência social, que incluem: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
10. TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE FUNDO A FUNDO
A) FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (FNS); SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
Base Legal: Lei nº 8.080, de 19/9/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, e Lei nº 8.142, de 28/12/90, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências entre governos de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
B) PROGRAMAS DE SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) E DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PACS)
O Programa de Saúde da Família, juntamente com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), é um programa criado pelo Ministério da Saúde cujo principal propósito é reorganizar a prática da atenção à saúde em novas bases e substituir o modelo tradicional, levando a saúde para mais perto da família e, com isso, melhorar a qualidade de vida dos brasileiros. O programa age, principalmente, na promoção da saúde de maneira preventiva e educativa em vez do exclusivo combate às doenças.
C) A ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA
A Assistência Farmacêutica Básica consiste em recursos financeiros e ações destinadas, exclusivamente, à aquisição de medicamentos básicos, contribuindo para a garantia da integralidade na prestação da assistência básica à saúde. As ações financiadas com esses recursos asseguram o fornecimento de medicamentos básicos à população do País, dentro das diversas propostas pela Política Nacional de Medicamentos.
D) AÇÕES BÁSICAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
O incentivo às Ações Básicas de Vigilância Sanitária consiste em recursos voltados para a modernização das ações de fiscalização e controle sanitário em produtos, serviços e ambientes sujeitos à vigilância sanitária, bem como nas atividades educacionais sobre vigilância sanitária. Os recursos destinados aos municípios habilitados, conforme a NOB-SUS, para as ações básicas de vigilância sanitária são calculados multiplicando-se R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por habitante/ano.
E) PROGRAMA DE COMBATE ÀS CARÊNCIAS NUTRICIONAIS
É um programa que tem por objetivo reduzir e controlar a desnutrição infantil em geral e as carências nutricionais específicas, principalmente a anemia ferropriva e a hipovitaminose A, e incentivar o aleitamento materno.
11. TRANSFERÊNCIAS DIRETAS AO CIDADÃO
A) O PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Base Legal: Lei nº 10.836, de 9/1/2004, que Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências. É um programa destinado às ações de transferência de renda às famílias carentes e tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação (Bolsa Escola), do Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA), do Programa Nacional de Renda Mínima Vinculada à Saúde (Bolsa Alimentação), do Programa Auxílio-Gás e do Cadastramento Único do Governo Federal.
B) PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL (PETI)
Base Legal: Portaria MPAS n° 2.917, de 12/9/2000, que estabelece as diretrizes e normas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). É um programa que visa a eliminar, em parceria com os diversos setores dos governos estaduais, municipais e da sociedade civil, o trabalho infantil em atividades perigosas, insalubres ou degradantes (tais como carvoaria, extração de sisal, pedreira e outros) e ainda aproximar essas crianças da escola.
C) CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE
Para receber as transferências voluntárias, os municípios deverão cumprir requisitos e exigências legais. Os recursos serão depositados e geridos em conta específica na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A ou nos bancos oficiais estaduais, salvo legislação federal específica disciplinando diferentemente.
D) PRESTAÇÃO DE CONTAS
A obrigatoriedade da prestação de contas de recursos recebidos da União é mandamento constitucional inquestionável, não podendo ser dispensada pela vontade das partes.
E) APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS
Através de processo licitatório, que é entendido como o conjunto de procedimentos legais a ser observados pela Administração Pública, quando da realização de contratações de obras, serviços, compras e alienações. São seis as modalidades de licitação instituídas pelas Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02: a) Concorrência; b)Tomada de Preços; c) Convite; d) Concurso (utilizado para apresentação de trabalhos, com concessão de prêmios); d) Leilão (utilizado para venda de bens móveis); e) Pregão
12. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento http:///www.agricultura.gov.br
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome http:///www.desenvolvimentosocial.gov.br
Ministério das Cidades http://www.cidades.gov.br
Ministério da Ciência e Tecnologia http:///www.mct.gov.br
Ministério das Comunicações http:///www.mc.gov.br
Ministério da Cultura http://www.cultura.gov.br
Ministério da Defesa http://www.defesa.gov.br
Ministério do Desenvolvimento Agrário http://www.mda.gov.br
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior http://www.mdic.gov.br
Ministério da Educação http://www.educacao.gov.br
Ministério do Esporte http://www.esporte.gov.br
Ministério da Fazenda http://www.fazenda.gov.br
Ministério da Integração Nacional http://www.integracao.gov.br
Ministério da Justiça http://www.mj.gov.br
Ministério do Meio Ambiente http://www.mma.gov.br
Ministério de Minas e Energia http://www.mme.gov.br
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão http://www.planejamento.gov.br
Ministério da Previdência Social http://www.mpas.gov.br
Ministério das Relações Exteriores http://www.mre.gov.br
Ministério da Saúde http://www.saude.gov.br
Ministério do Trabalho e Emprego http://www.mte.gov.br
Ministério dos Transportes http://www.transportes.gov.br
Ministério do Turismo http://www.turismo.gov.br
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